Pela lei brasileira, o código fonte pertence a quem contratou o desenvolvimento, salvo contrato dizendo outra coisa. A regra está na Lei 9.609/98, art. 4º: os direitos sobre o programa feito durante um contrato em que desenvolver é a atividade prevista do empregado ou do “contratado de serviço” pertencem “exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público”.
Para a sua software house, isso tem dois lados. O código que a sua equipe escreve é seu. E o código que a sua software house escreve para um cliente pode ser do cliente, se o contrato não disser nada.
O que diz a Lei 9.609/98, art. 4º
O artigo cobre três situações em que o código vai para quem contratou:
- o contrato é “expressamente destinado à pesquisa e desenvolvimento”;
- a atividade de desenvolver está prevista no contrato;
- o desenvolvimento “decorra da própria natureza dos encargos” do vínculo.
O § 1º diz que, salvo ajuste, a compensação pelo trabalho “limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado”. O dev não ganha royalty extra por ter escrito o sistema.
O § 2º é a exceção: pertence ao empregado ou contratado o programa feito sem relação com o contrato e sem usar recursos, informações tecnológicas, segredos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa. O § 3º estende a regra a bolsistas e estagiários.
E se o desenvolvedor for CLT?
É o caso mais simples. Dev contratado para desenvolver, código escrito para a empresa, código da empresa. O contrato de trabalho e a descrição do cargo provam que desenvolver é a função.
Dois cuidados:
- Cláusula de propriedade intelectual. Coloque no contrato de trabalho uma cláusula sobre propriedade intelectual, mesmo que a lei já cubra o caso. Ela evita discussão sobre o que é “relação com o contrato”.
- Projeto paralelo. Se o dev escreveu um sistema no fim de semana, no notebook da empresa, para resolver um problema que viu no trabalho, a exceção do § 2º não se aplica.
E se o desenvolvedor for PJ?
Aqui mora o maior risco de muita software house brasileira, em que boa parte do time é PJ.
O texto do art. 4º fala em “contratante de serviços” e “contratado de serviço”. A leitura mais comum é que o código escrito por um PJ contratado para desenvolver pertence a quem contratou. Há quem discuta se a regra vale para prestadores autônomos com a mesma força que vale para o empregado.
E a Lei 9.610/98, art. 50, exige que toda cessão de direitos autorais seja feita “sempre por escrito”. O resultado prático:
| Situação | O que você tem |
|---|---|
| Sem contrato escrito | Um bom argumento |
| Contrato escrito com cláusula de cessão | Um documento que encerra a discussão |
A diferença aparece no dia em que um comprador pede a cadeia de titularidade do repositório.
A cláusula precisa dizer que os direitos patrimoniais sobre todo código, documentação e material produzido em razão do contrato são cedidos à software house, de forma total, definitiva, para todas as modalidades de uso e em todos os países.
O território importa: a Lei 9.610/98, art. 49, IV, diz que a cessão vale só para o país em que o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário.
E se o código foi feito para um cliente?
A sua software house é a “contratada de serviço” do cliente. A mesma lógica do art. 4º que favorece você diante do PJ favorece o cliente diante de você. Se o contrato de desenvolvimento não diz nada sobre propriedade intelectual, o cliente pode sustentar que o código é dele.
Por isso, todo contrato de desenvolvimento deve separar três coisas:
| Tipo de código | Proposta para o contrato |
|---|---|
| Entregáveis feitos sob medida para o cliente | Cedidos ao cliente após o pagamento integral |
| Componentes, bibliotecas e ferramentas que a software house já tinha ou usa em vários projetos | Continuam da software house, com licença perpétua de uso para o cliente |
| Código genérico, sem regra de negócio do cliente | Fica com a software house ou volta para ela por licença |
Esse modelo dá ao cliente o que ele pagou e deixa com você o que é reaproveitável. Contratos de cliente americano costumam pedir tudo. Como negociar está em contrato com cliente estrangeiro.
E o código escrito pelos sócios?
Código que um sócio escreveu antes de a empresa existir é dele, como pessoa física. Se esse código virou a base de um produto da software house, faça um termo de cessão do sócio para a empresa.
Como montar a cadeia de titularidade
Para cada repositório que você quer licenciar ou vender, monte uma pasta com:
- Lista de quem contribuiu (o histórico do Git ajuda) e com qual vínculo.
- Contratos de trabalho dos CLT e contratos com cláusula de cessão dos PJ.
- Contrato com o cliente, se o código nasceu num projeto, mostrando que os direitos ficaram com você.
- Termos de cessão dos sócios, se for o caso.
- Registro no INPI, se houver. Veja registro de software no INPI.
- Lista de dependências de terceiros com as licenças. Veja licença MIT e GPL no seu repositório.
Com essa pasta pronta, o repositório pode ser licenciado ou vendido. O que ele vale está em quanto vale um código fonte. Como licenciar está em licença de software.