Software house em tempos difíceis
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Código e direitos

Quem é dono do código fonte: CLT, PJ, sócio e cliente pela Lei 9.609/98

Verificado em 12 de outubro de 2026

Resumo

Pela Lei 9.609/98, art. 4º, o código que um empregado ou contratado de serviço escreve como parte da função pertence a quem contratou, salvo estipulação em contrário. Isso dá à software house o código do dev CLT, provavelmente o do PJ, e pode dar ao cliente o código que a software house escreveu para ele. O contrato escrito decide os casos de dúvida.

Pela lei brasileira, o código fonte pertence a quem contratou o desenvolvimento, salvo contrato dizendo outra coisa. A regra está na Lei 9.609/98, art. 4º: os direitos sobre o programa feito durante um contrato em que desenvolver é a atividade prevista do empregado ou do “contratado de serviço” pertencem “exclusivamente ao empregador, contratante de serviços ou órgão público”.

Para a sua software house, isso tem dois lados. O código que a sua equipe escreve é seu. E o código que a sua software house escreve para um cliente pode ser do cliente, se o contrato não disser nada.

O que diz a Lei 9.609/98, art. 4º

O artigo cobre três situações em que o código vai para quem contratou:

O § 1º diz que, salvo ajuste, a compensação pelo trabalho “limitar-se-á à remuneração ou ao salário convencionado”. O dev não ganha royalty extra por ter escrito o sistema.

O § 2º é a exceção: pertence ao empregado ou contratado o programa feito sem relação com o contrato e sem usar recursos, informações tecnológicas, segredos, materiais, instalações ou equipamentos da empresa. O § 3º estende a regra a bolsistas e estagiários.

E se o desenvolvedor for CLT?

É o caso mais simples. Dev contratado para desenvolver, código escrito para a empresa, código da empresa. O contrato de trabalho e a descrição do cargo provam que desenvolver é a função.

Dois cuidados:

  1. Cláusula de propriedade intelectual. Coloque no contrato de trabalho uma cláusula sobre propriedade intelectual, mesmo que a lei já cubra o caso. Ela evita discussão sobre o que é “relação com o contrato”.
  2. Projeto paralelo. Se o dev escreveu um sistema no fim de semana, no notebook da empresa, para resolver um problema que viu no trabalho, a exceção do § 2º não se aplica.

E se o desenvolvedor for PJ?

Aqui mora o maior risco de muita software house brasileira, em que boa parte do time é PJ.

O texto do art. 4º fala em “contratante de serviços” e “contratado de serviço”. A leitura mais comum é que o código escrito por um PJ contratado para desenvolver pertence a quem contratou. Há quem discuta se a regra vale para prestadores autônomos com a mesma força que vale para o empregado.

E a Lei 9.610/98, art. 50, exige que toda cessão de direitos autorais seja feita “sempre por escrito”. O resultado prático:

SituaçãoO que você tem
Sem contrato escritoUm bom argumento
Contrato escrito com cláusula de cessãoUm documento que encerra a discussão

A diferença aparece no dia em que um comprador pede a cadeia de titularidade do repositório.

A cláusula precisa dizer que os direitos patrimoniais sobre todo código, documentação e material produzido em razão do contrato são cedidos à software house, de forma total, definitiva, para todas as modalidades de uso e em todos os países.

O território importa: a Lei 9.610/98, art. 49, IV, diz que a cessão vale só para o país em que o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário.

E se o código foi feito para um cliente?

A sua software house é a “contratada de serviço” do cliente. A mesma lógica do art. 4º que favorece você diante do PJ favorece o cliente diante de você. Se o contrato de desenvolvimento não diz nada sobre propriedade intelectual, o cliente pode sustentar que o código é dele.

Por isso, todo contrato de desenvolvimento deve separar três coisas:

Tipo de códigoProposta para o contrato
Entregáveis feitos sob medida para o clienteCedidos ao cliente após o pagamento integral
Componentes, bibliotecas e ferramentas que a software house já tinha ou usa em vários projetosContinuam da software house, com licença perpétua de uso para o cliente
Código genérico, sem regra de negócio do clienteFica com a software house ou volta para ela por licença

Esse modelo dá ao cliente o que ele pagou e deixa com você o que é reaproveitável. Contratos de cliente americano costumam pedir tudo. Como negociar está em contrato com cliente estrangeiro.

E o código escrito pelos sócios?

Código que um sócio escreveu antes de a empresa existir é dele, como pessoa física. Se esse código virou a base de um produto da software house, faça um termo de cessão do sócio para a empresa.

Como montar a cadeia de titularidade

Para cada repositório que você quer licenciar ou vender, monte uma pasta com:

  1. Lista de quem contribuiu (o histórico do Git ajuda) e com qual vínculo.
  2. Contratos de trabalho dos CLT e contratos com cláusula de cessão dos PJ.
  3. Contrato com o cliente, se o código nasceu num projeto, mostrando que os direitos ficaram com você.
  4. Termos de cessão dos sócios, se for o caso.
  5. Registro no INPI, se houver. Veja registro de software no INPI.
  6. Lista de dependências de terceiros com as licenças. Veja licença MIT e GPL no seu repositório.

Com essa pasta pronta, o repositório pode ser licenciado ou vendido. O que ele vale está em quanto vale um código fonte. Como licenciar está em licença de software.

Perguntas frequentes

O código que o funcionário CLT escreve é da empresa?

Sim, quando desenvolver software faz parte da função dele. A Lei 9.609/98, art. 4º, atribui ao empregador o programa feito durante o contrato de trabalho, salvo estipulação em contrário, e o § 1º diz que o salário já remunera esse trabalho.

O código escrito por um PJ é da software house?

O art. 4º da Lei 9.609/98 inclui o contratado de serviço, então a leitura mais comum dá o código ao contratante. Como a Lei 9.610/98 exige forma escrita para cessão e há quem discuta a aplicação do art. 4º a prestadores autônomos, o seguro é ter cláusula expressa de cessão em cada contrato de PJ.

O cliente que pagou o projeto é dono do código?

Depende do contrato. Se o contrato cede os direitos, sim. Se não diz nada, o art. 4º da Lei 9.609/98, que fala em contratante de serviços, pode ser usado pelo cliente para reivindicar o código. Escreva no contrato o que fica com quem.

O desenvolvedor pode levar o código que escreveu em casa?

Se o programa foi feito sem relação com o contrato e sem usar recursos, informações ou equipamentos da empresa, a Lei 9.609/98, art. 4º, § 2º, diz que ele pertence ao desenvolvedor. Se usou o notebook da empresa ou resolveu um problema de um cliente, a regra se inverte.

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