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Exterior

LGPD com clientes de fora: o que a software house precisa fazer com clientes da Europa e dos EUA

Verificado em 12 de outubro de 2026

Resumo

Software house no Brasil que trata dados pessoais para cliente estrangeiro está sujeita à LGPD, porque o tratamento acontece aqui (Lei 13.709/2018, art. 3º). Com cliente europeu, o GDPR chega pelo contrato de operador do art. 28. Desde a decisão de adequação mútua entre Brasil e União Europeia, dados circulam entre os dois sem cláusulas-padrão adicionais. Com cliente americano, as regras vêm principalmente do contrato.

A software house no Brasil que trata dados pessoais para um cliente estrangeiro está sujeita à LGPD, porque o tratamento acontece no território nacional (Lei 13.709/2018, art. 3º, I). Com cliente europeu, o GDPR entra pelo contrato: o cliente é o controlador e precisa de um contrato de operador com você (art. 28 do GDPR).

Com cliente americano, quase todas as regras vêm do contrato dele.

Uma mudança simplificou o trabalho com a Europa. Brasil e União Europeia adotaram decisões de adequação mútua, anunciadas pela Comissão Europeia e pela ANPD em 28 de janeiro de 2026. Dados pessoais circulam entre os dois sem cláusulas-padrão adicionais.

Quando a LGPD vale para cliente de fora?

A LGPD se aplica a qualquer tratamento, seja qual for o país da sede, em três casos (Lei 13.709/2018, art. 3º):

Há uma exceção para dados vindos de fora que não são compartilhados com agentes brasileiros nem transferidos a outro país, desde que o país de origem tenha proteção adequada (Lei 13.709/2018, art. 4º, IV). Uma software house que acessa o banco do cliente, roda testes com dados reais ou dá suporte com acesso à produção está tratando dados no Brasil.

E o GDPR, quando o cliente é europeu?

O GDPR vale para quem está fora da União Europeia quando oferece bens ou serviços a pessoas na União ou monitora o comportamento delas lá (art. 3(2) do GDPR). Para a software house que só presta serviço ao cliente europeu, o GDPR costuma chegar pelo contrato.

O art. 28 do GDPR obriga o controlador a usar só operadores com garantias suficientes e a assinar um contrato com eles. O contrato de operador, chamado DPA, costuma trazer:

  1. tratamento só por instrução documentada do cliente;
  2. confidencialidade de quem acessa os dados;
  3. medidas de segurança;
  4. regras para subcontratados, que precisam de autorização do cliente;
  5. apoio ao cliente para atender pedidos dos titulares;
  6. devolução ou eliminação dos dados no fim do contrato;
  7. informação e auditoria.

Preciso de cláusulas-padrão para dados da Europa?

Para dados que saem da União Europeia para o Brasil, não. A decisão de adequação da Comissão Europeia reconhece o Brasil como país com proteção equivalente, e a transferência pode ser feita sem as cláusulas-padrão europeias. Do lado brasileiro, a Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconhece a União Europeia como adequada para fins do art. 33, I, da LGPD.

Direção dos dadosMecanismo
União Europeia para o BrasilDecisão de adequação da Comissão Europeia
Brasil para a União EuropeiaResolução CD/ANPD nº 32/2026 (LGPD, art. 33, I)
Brasil para os EUACláusulas-padrão da ANPD ou outro mecanismo do art. 33

E com cliente nos EUA?

Até agora, a ANPD reconheceu como adequada apenas a União Europeia. Quando você envia dados pessoais coletados no Brasil para um servidor ou cliente nos EUA, a transferência precisa de um dos mecanismos do art. 33 da LGPD.

Entre empresas, o caminho mais prático costuma ser as cláusulas-padrão contratuais da ANPD. A Resolução CD/ANPD nº 19/2024 deu prazo até 23 de agosto de 2025 para incorporá-las aos contratos, e elas são usadas sem alterações.

O que fazer num incidente de segurança?

Pela LGPD, o controlador comunica à ANPD e aos titulares o incidente que possa causar risco ou dano relevante (Lei 13.709/2018, art. 48). O prazo é de três dias úteis a partir de quando o controlador sabe que o incidente afetou dados pessoais (Resolução CD/ANPD nº 15/2024, arts. 6º e 9º).

Como operador, você precisa avisar o cliente rápido o bastante para ele cumprir esse prazo. Escreva no contrato:

Checklist para software house com clientes de fora

  1. Defina, por cliente, se você é operador ou controlador.
  2. Assine DPA com cada cliente europeu e liste os subcontratados.
  3. Para dados enviados do Brasil para os EUA, use as cláusulas-padrão da ANPD.
  4. Mantenha registro das operações de tratamento.
  5. Tenha um procedimento de incidente com prazos menores que os do cliente.
  6. Tire dados reais de ambientes de teste.

O que isso significa para o código que é seu

Código próprio que você licencia para clientes de fora vai rodar com os dados deles. Um módulo que já nasce com registro de acesso, anonimização em ambiente de teste e exclusão de dados por titular vende melhor na Europa e nos EUA.

Ao montar a licença, deixe claro que o cliente é o controlador dos dados tratados pelo software.

Como licenciar está em licença de software e quanto o código pode valer em quanto vale um código fonte.

Perguntas frequentes

A LGPD vale se o cliente e os usuários estão fora do Brasil?

Vale se o tratamento é feito no território nacional (Lei 13.709/2018, art. 3º, I). Há uma exceção no art. 4º, IV, para dados vindos de fora que não são compartilhados com agentes brasileiros nem transferidos a terceiro país, desde que o país de origem tenha proteção adequada. Uma software house que acessa e trata os dados aqui costuma ficar dentro da LGPD.

Preciso assinar cláusulas-padrão com cliente europeu?

Para dados que vêm da União Europeia para o Brasil, a decisão de adequação da Comissão Europeia permite a transferência sem as cláusulas-padrão europeias. Do lado brasileiro, a Resolução CD/ANPD nº 32/2026 reconhece a União Europeia como adequada. O contrato de operador do art. 28 do GDPR continua obrigatório.

E com cliente nos EUA?

Até agora, a ANPD reconheceu como adequada apenas a União Europeia. Para enviar dados pessoais do Brasil para lá, use um dos mecanismos do art. 33 da LGPD, como as cláusulas-padrão contratuais aprovadas pela ANPD (Resolução CD/ANPD nº 19/2024).

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